Reis, Oliveira e Vieira Advogados

Entenda a Aposentadoria Especial

 

Saiba como esse benefício pode ser antecipado e em quais circunstâncias.

 

Uma das modalidades previdenciárias mais almejadas no INSS, a Aposentadoria Especial por insalubridade, beneficia trabalhadores que atuaram em ambientes considerados nocivos à saúde, expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Com a Reforma da Previdência, alguns requisitos para solicitá-la foram alterados, por isso, explicaremos algumas de suas peculiaridades a seguir.

 

Quais trabalhos são considerados insalubres?

Antes e depois da Reforma, dois fatores determinam quais trabalhos são considerados insalubres, são eles:


1. Categoria profissional

Até o ano de 1995, de acordo com o Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, determinadas ocupações possuíam presunção de insalubridade, ou seja, eram trabalhos automaticamente categorizados como atividades especiais, mesmo sem a efetiva exposição a agentes com grau de periculosidade. As mais comuns, se enquadram nas seguintes frentes:

  • Aeroviário
  • Bombeiro
  • Cirurgião
  • Dentista
  • Eletricista (acima 250 volts)
  • Enfermeiro
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas
  • Maquinista de trem
  • Motorista de ônibus
  • Transporte urbano e rodoviários
  • Operador de Raio-X
  • Perfurador
  • Soldador
  • Supervisores e fiscais de áreas com ambiente insalubre
  • Vigia armado (guardas)
  • Extrator de fósforo branco
  • Extrator de mercúrio
  • Fabricante de tinta
  • Fundidor de chumbo
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho
  • Carregador de explosivos
  • Britador
  • Carregador de rochas
  • Cavoqueiro
  • Choqueiro
  • Mineiros no subsolo
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea
  • Perfurador de rochas em cavernas.

Portanto, se você for, por exemplo, um médico que trabalhou entre o período de 1985 até 2010, somente o período até 1995 entrará automaticamente na categoria de atividade especial. Sendo assim, o tempo que se enquadra fora disso, deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com o segundo requisito de reconhecimento.

 

2. Exposição a agentes insalubres

Para ser considerada atividade especial por exposição a agentes insalubres, é necessário realizar a comprovação por documentos, não importando se o período de atividade ocorreu antes ou depois de 1995. Assim, todo trabalho que coloque a sua saúde em perigo, é considerado efetivamente insalubre, seja qual for o tempo de atuação junto a esses agentes, que são divididos da seguinte forma:

  • Físicos: calor (acima de 28 Cº), frio (abaixo de 12 Cº), umidade, radiação, trepidação (acima de 120 golpes), ruído (acima de 89 decibéis), alta ou baixa pressão e eletricidade (acima de 250 volts).

  • Químicos: arsênico, berílio, cádmio, chumbo, cromo, fósforo, manganês, mercúrio, poeiras minerais nocivas, composição tipográfica e mecânica, etc.

  • Biológicos: carbúnculo, tétano e germes infecciosos e parasitários (atividades que envolvem animais).

Desta forma, alguns destes agentes, só pelo simples fato de você ter tido contato com eles no trabalho, tornam a sua atividade especial, isto é, são agentes insalubres qualitativos, não dependente da quantidade da exposição.

Já os quantitativos, são agentes que garantem a requisição da Aposentadoria Especial, apenas quando provado que o valor é superior ao estabelecido naquela categoria.

 

Quem tem direito à Aposentadoria Especial?

Aqui, precisamos entender as mudanças relacionadas à Reforma da Previdência. Pra quem iniciou o trabalho antes dela (13/11/2019), temos o seguinte cenário:

  • Não há idade mínima.
  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição, de acordo com as regras de categoria profissional e agentes.
  • Sem fator previdenciário.

Após a Reforma, enxergamos mudanças:

  • Existência de idade mínima como requisito, dependendo do tempo de contribuição:
    • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco.
    • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco.
    • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Além disso, agora, há uma nova regra, a Regra de Transição.

 

Regra de Transição e Regra Permanente

A Regra de Transição contempla os trabalhadores que não reuniram tempo de atividade especial suficiente para solicitar o benefício anteriormente à Reforma. Assim, para requisitá-lo, é necessário atingir uma pontuação mínima, funciona assim:

66 pontos + Mínimo de 15 anos de trabalho insalubre: trabalhadores de linha de frente da mineração subterrânea.
76 pontos + Mínimo de 20 anos de trabalho insalubre: trabalhadores de minas subterrâneas fora da linha de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos.
86 pontos + Mínimo de 25 anos de trabalho insalubre: trabalhadores expostos aos demais agentes químicos, físicos e biológicos.

A Regra Permanente diz respeito a quem começou a trabalhar depois da aprovação da Reforma que, agora, requer um tempo mínimo e idade mínima em conjunto:

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco.
58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco.
60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

Como é possível comprovar a insalubridade?

Para comprovar a categoria profissional, normalmente a apresentação da CTPS já é o suficiente. Já para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, será preciso a apresentação de documentos como PPP, laudos, documentos antigos e, caso precise, até uma perícia. As formas de comprovação são as mesmas antes e depois da Reforma.

 

Como funciona o cálculo?

Antes da aprovação da Reforma, o beneficiário recebia integralmente a média dos 80% maiores salários do seu período de contribuição. Após a Reforma, o valor agora corresponde a 60% da média de todos os salários recebidos, somando 2% ao ano de atividade especial. O cálculo é feito assim:

 

  1. Calcule a média de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 ou a partir de quando você começou a contribuir.
  2. Multiplique a média por 60%.
  3. Adicione 2% para cada ano trabalhado (acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
  4. Multiplique o percentual encontrado pela média salarial.
  5. Some os valores encontrados para chegar ao valor final.

 

 

Agora você já sabe quais as regras e em quais categorias você possivelmente pode ser enquadrado, caso pretenda solicitar esse benefício. Mas se ainda restaram dúvidas, conte com a nossa equipe para saná-las e acompanhar você integralmente nesse processo.

 

Para mais informações como essa, continue nos acompanhando por aqui.

 

Posted by

Post a comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *